# Registro público: STJ — 2640023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408584663643b6a40e46ee6cdee1be4ad5a03f5abea4b1a1f2214ea60942a479

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO
PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E
DESCRIÇÃO DOS FATOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal
em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando
restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a inicial acusatória aponta elementos de materialidade
acerca dos crimes denunciados, bem como indícios de autoria e
participação dos agentes no esquema criminoso, todos colhidos do
Inquérito nº 3.223/201 e dos elementos informativos documentados
dentro do IPL n. 11.779/2017, que cuidaram de individualizar as
condutas, revelando os elementos de prova de pagamentos reiterados
de vantagens aos familiares da Prefeita de Guadalupe/PI. A denúncia
descreve que a agravante comandava a organização criminosa no
município de Guadalupe/PI, autorizava pagamentos e ordenava despesas
em favor da empresa FBV CONSTRUTORA, que, por sua vez, realizava
depósitos na conta familiares. Portanto, a inicial acusatória
descreve os fatos, as circunstâncias, individualiza as condutas que
configuram crime, especifica a participação, cumprindo as exigências
previstas no art. 41 do CPP, o suficientes para o exercício do
direito de defesa. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO
PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E
DESCRIÇÃO DOS FATOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal
em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando
restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
2. No caso, a inicial acusatória aponta elementos de materialidade
acerca dos crimes denunciados, bem como indícios de autoria e
participação dos agentes no esquema criminoso, todos colhidos do
Inquérito nº 3.223/201 e dos elementos informativos documentados
dentro do IPL n. 11.779/2017, que cuidaram de individualizar as
condutas, revelando os elementos de prova de pagamentos reiterados
de vantagens aos familiares da Prefeita de Guadalupe/PI. A denúncia
descreve que a agravante comandava a organização criminosa no
município de Guadalupe/PI, autorizava pagamentos e ordenava despesas
em favor da empresa FBV CONSTRUTORA, que, por sua vez, realizava
depósitos na conta familiares. Portanto, a inicial acusatória
descreve os fatos, as circunstâncias, individualiza as condutas que
configuram crime, especifica a participação, cumprindo as exigências
previstas no art. 41 do CPP, o suficientes para o exercício do
direito de defesa. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
