# Registro público: STJ — 918796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 257e778595f3dcec0b1dbd79c8f6d2094aa39c03426cc9c07ade9f64032f5514

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO. HC 823.084/RN. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC
823.084/RN, também em benefício do ora paciente, o qual apontava
como ato coator a mesma decisão ora impugnada, formulando-se o mesmo
pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se,
portanto, o presente mandamus mera reiteração.
- Embora a defesa aponte diferenças no pedido e na causa de pedir,
tem-se que o que se busca, em sítense, é impugnar a decisão que
negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, não é possível
a utilização do habeas corpus, haja vista a previsão expressa de
recurso próprio no Código de Processo Civil, o que, conforme já
explicitado no madamus anterior, impede a aplicação do princípio da
fungibilidade. Reafirmo, portanto, que, a matéria já foi trazida
anteriormente a esta Corte Superior e analisada na íntegra, o que
impede o conhecimento do presente writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO. HC 823.084/RN. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC
823.084/RN, também em benefício do ora paciente, o qual apontava
como ato coator a mesma decisão ora impugnada, formulando-se o mesmo
pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se,
portanto, o presente mandamus mera reiteração.
- Embora a defesa aponte diferenças no pedido e na causa de pedir,
tem-se que o que se busca, em sítense, é impugnar a decisão que
negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, não é possível
a utilização do habeas corpus, haja vista a previsão expressa de
recurso próprio no Código de Processo Civil, o que, conforme já
explicitado no madamus anterior, impede a aplicação do princípio da
fungibilidade. Reafirmo, portanto, que, a matéria já foi trazida
anteriormente a esta Corte Superior e analisada na íntegra, o que
impede o conhecimento do presente writ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
