{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73456,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f4149596822c0d66e4e5233e1e26bb41cf068f30d41e492d0e063e2b873a5c","registro_original":{"id_fonte":"000887459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924639","numero_registro":"202402317108","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE\nPRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO\nPARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a\ntodos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a\nrazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de\nsua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada\ncom outras de igual estatura constitucional, como o devido processo\nlegal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,\nprecisam ser assegurados às partes no curso do processo.\n2. O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de\npronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs\nrecurso em sentido estrito em 28/8/2023. O Ministério Público também\ninterpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023,\npleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime\nde Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV\n(recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na\nforma do artigo 70, caput, ambos do CP, bem como artigos 304 e 305,\ntodos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos,\nrespectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da\nPGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o\nprocesso concluso para julgamento.\n3. Considerados os dados do processo, com sua excepcional\ncomplexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido\nestrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda,  a\ninformação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento,\nnão vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da\nproporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º,\nLXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da\ntese defensiva de excesso de prazo.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd07fce91db670e7930571e0b4ec59e94e2cd9f7c5a008100c90d0916c515d57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
