# Registro público: STJ — 924639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7f4149596822c0d66e4e5233e1e26bb41cf068f30d41e492d0e063e2b873a5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE
PRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO
PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser assegurados às partes no curso do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de
pronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs
recurso em sentido estrito em 28/8/2023. O Ministério Público também
interpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023,
pleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime
de Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV
(recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na
forma do artigo 70, caput, ambos do CP, bem como artigos 304 e 305,
todos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos,
respectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da
PGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o
processo concluso para julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerados os dados do processo, com sua excepcional
complexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido
estrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda,  a
informação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento,
não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da
proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da
tese defensiva de excesso de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE
PRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO
PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser assegurados às partes no curso do processo.
2. O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de
pronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs
recurso em sentido estrito em 28/8/2023. O Ministério Público também
interpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023,
pleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime
de Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV
(recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na
forma do artigo 70, caput, ambos do CP, bem como artigos 304 e 305,
todos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos,
respectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da
PGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o
processo concluso para julgamento.
3. Considerados os dados do processo, com sua excepcional
complexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido
estrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda,  a
informação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento,
não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da
proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da
tese defensiva de excesso de prazo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** e7f4149596822c0d66e4e5233e1e26bb41cf068f30d41e492d0e063e2b873a5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e7f4149596822c0d66e4e5233e1e26bb41cf068f30d41e492d0e063e2b873a5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

