{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73458,"origem":"stj","sha256_origem":"651baab318669a0815ed5dde7be647cc03394fc6b06f825782d9646565e268d4","registro_original":{"id_fonte":"000887461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458272","numero_registro":"202303086443","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.\nPARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.\n282 E N. 356,  AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE NÃO\nPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE O\nINTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS.\nIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,\ncom fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento\npara redimensionar as penas dos recorrentes para 4 anos e 6 meses de\nreclusão e 87 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão\nrecorrido.\n2. O Tribunal a quo não se manifestou acerca das seguintes teses\nrecursais: (i) o fato delitivo imputado ao acusado CLEDIOMAR se\nenquadra no tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e,\ncom isso, seria indevida a exasperação da pena-base pela condição de\nprefeito; e, (ii) a circunstância de o acusado DAMÁSIO ser\nsecretário municipal seria menos grave do que a circunstância do\nacusado CLEDIOMAR ser prefeito, portanto, a mesma quantidade de\naumento da pena-base para ambos pela negativação da vetorial da\nculpabilidade seria desproporcional para o acusado DAMÁSIO.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do\nSupremo Tribunal Federal - STF.  Inviável a concessão de habeas\ncorpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois a ausência\nde prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que\ntambém impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio\nconstitucional.\n3.  Quanto à dosimetria da pena dos acusados, a fração de aumento\naplicada à pena-base para cada uma das circunstâncias judiciais\nnegativadas foi de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima abstratamente cominadas para o tipo penal (peculato). O réu\nnão tem direito subjetivo à aplicação do quantum de aumento de 1/6\nsobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, para cada\nvetorial negativada. Critério de exasperação da pena-base adotado na\norigem admitido, idôneo e proporcional, à luz da jurisprudência\ndesta Corte. Precedente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44693e92afa9deed320e708aaad55b39ff4b34e9a04c30282648fb2162bca445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
