# Registro público: STJ — 2458272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 651baab318669a0815ed5dde7be647cc03394fc6b06f825782d9646565e268d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356,  AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE NÃO
PROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE O
INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS.
IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento
para redimensionar as penas dos recorrentes para 4 anos e 6 meses de
reclusão e 87 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo não se manifestou acerca das seguintes teses
recursais: (i) o fato delitivo imputado ao acusado CLEDIOMAR se
enquadra no tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e,
com isso, seria indevida a exasperação da pena-base pela condição de
prefeito; e, (ii) a circunstância de o acusado DAMÁSIO ser
secretário municipal seria menos grave do que a circunstância do
acusado CLEDIOMAR ser prefeito, portanto, a mesma quantidade de
aumento da pena-base para ambos pela negativação da vetorial da
culpabilidade seria desproporcional para o acusado DAMÁSIO.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do
Supremo Tribunal Federal - STF.  Inviável a concessão de habeas
corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois a ausência
de prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que
também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena dos acusados, a fração de aumento
aplicada à pena-base para cada uma das circunstâncias judiciais
negativadas foi de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas para o tipo penal (peculato). O réu
não tem direito subjetivo à aplicação do quantum de aumento de 1/6
sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, para cada
vetorial negativada. Critério de exasperação da pena-base adotado na
origem admitido, idôneo e proporcional, à luz da jurisprudência
desta Corte. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356,  AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE NÃO
PROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE O
INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS.
IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento
para redimensionar as penas dos recorrentes para 4 anos e 6 meses de
reclusão e 87 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão
recorrido.
2. O Tribunal a quo não se manifestou acerca das seguintes teses
recursais: (i) o fato delitivo imputado ao acusado CLEDIOMAR se
enquadra no tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e,
com isso, seria indevida a exasperação da pena-base pela condição de
prefeito; e, (ii) a circunstância de o acusado DAMÁSIO ser
secretário municipal seria menos grave do que a circunstância do
acusado CLEDIOMAR ser prefeito, portanto, a mesma quantidade de
aumento da pena-base para ambos pela negativação da vetorial da
culpabilidade seria desproporcional para o acusado DAMÁSIO.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do
Supremo Tribunal Federal - STF.  Inviável a concessão de habeas
corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois a ausência
de prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que
também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio
constitucional.
3.  Quanto à dosimetria da pena dos acusados, a fração de aumento
aplicada à pena-base para cada uma das circunstâncias judiciais
negativadas foi de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas para o tipo penal (peculato). O réu
não tem direito subjetivo à aplicação do quantum de aumento de 1/6
sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria, para cada
vetorial negativada. Critério de exasperação da pena-base adotado na
origem admitido, idôneo e proporcional, à luz da jurisprudência
desta Corte. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
