{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73459,"origem":"stj","sha256_origem":"f73e250e0e59dfd51d0609629d5adaa7235cbbf322f3e43e9104c84e1ef22e20","registro_original":{"id_fonte":"000887462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460972","numero_registro":"202303213780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA\nDE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA\nN. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. COMPETÊNCIA DO\nTRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso\nespecial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega\nfragilidade de provas acerca da autoria delitiva.\n2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que\nentendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e\nindícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo\nplenário do Tribunal do Júri.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de\ninsuficiência de provas quanto à autoria do delito.\nIII. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas\nindícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não\nsendo necessária prova incontroversa.\n5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do\nJúri, conforme jurisprudência consolidada.\n6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela\nimpronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia exige indícios\nsuficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do\nmérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do\nJúri\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ;\nSTJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe8dc4460d5f3ea49e8888eb0638cc523ec5f40c7afa22ca1ba026160563eb69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
