# Registro público: STJ — 2460972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f73e250e0e59dfd51d0609629d5adaa7235cbbf322f3e43e9104c84e1ef22e20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA
DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega
fragilidade de provas acerca da autoria delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que
entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e
indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo
plenário do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de
insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não
sendo necessária prova incontroversa.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do
Júri, conforme jurisprudência consolidada.
- **Item 6 (texto oficial):** O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela
impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige indícios
suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do
mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ;
STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA
DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega
fragilidade de provas acerca da autoria delitiva.
2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que
entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e
indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo
plenário do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de
insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não
sendo necessária prova incontroversa.
5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do
Júri, conforme jurisprudência consolidada.
6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela
impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige indícios
suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do
mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ;
STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
