# Registro público: STJ — 184495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de18aeb548ee6a1e0ce8f0b520e1ca0b7b80155b5de76cb9bf5cdd12b8c8ed0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO
ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
ARBITRAL. NECESSIDADE. ART. 313, V, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Resume-se a controvérsia a definir a competência para o
julgamento de demandas distintas, a primeira instaurada perante
juízo arbitral e a segunda ajuizada na Justiça trabalhista,
envolvendo relação jurídica anterior e posterior à celebração de
contrato de franquia no qual se estabeleceu a arbitragem como forma
de composição de litígios.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é
possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem
natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre
Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça seu julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a franqueadora busca, por meio de procedimento
arbitral, o reconhecimento de que a rescisão do contrato foi
motivada por justa causa, por culpa da franqueada, e o pagamento da
respectiva multa contratual, ao passo que a representante técnica da
franqueada, por meio de reclamatória trabalhista, busca o
reconhecimento de vínculo empregatício em todo o período de
relacionamento, antes e depois da celebração do contrato de
franquia.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo
juízo e h avendo inegável vínculo de prejudicialidade entre eles, a
questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no
art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a
suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da
declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 83ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO para decidir acerca da existência ou
não de relação de emprego em todo o período reclamado, mantida a
suspensão do procedimento arbitral por ele já determinada. Embargos
de declaração prejudicados.

## Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO
ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
ARBITRAL. NECESSIDADE. ART. 313, V, DO CPC/2015.
1. Resume-se a controvérsia a definir a competência para o
julgamento de demandas distintas, a primeira instaurada perante
juízo arbitral e a segunda ajuizada na Justiça trabalhista,
envolvendo relação jurídica anterior e posterior à celebração de
contrato de franquia no qual se estabeleceu a arbitragem como forma
de composição de litígios.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é
possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem
natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre
Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça seu julgamento.
3. Hipótese em que a franqueadora busca, por meio de procedimento
arbitral, o reconhecimento de que a rescisão do contrato foi
motivada por justa causa, por culpa da franqueada, e o pagamento da
respectiva multa contratual, ao passo que a representante técnica da
franqueada, por meio de reclamatória trabalhista, busca o
reconhecimento de vínculo empregatício em todo o período de
relacionamento, antes e depois da celebração do contrato de
franquia.
4. Verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo
juízo e h avendo inegável vínculo de prejudicialidade entre eles, a
questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no
art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a
suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da
declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 83ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO para decidir acerca da existência ou
não de relação de emprego em todo o período reclamado, mantida a
suspensão do procedimento arbitral por ele já determinada. Embargos
de declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Sr.
Ministro Relator, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou
competente o suscitado, o Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São
Paulo-SP para decidir acerca da existência ou não de relação de
emprego em todo o período reclamado, mantida a suspensão do
procedimento arbitral por ele já determinada até o trânsito em
julgado da reclamação trabalhista, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art507, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL E ÓRGÃO JURISDICIONAL
ESTATAL - CABIMENTO)
   STJ - <<CC 146939>>-PA,
         <<CC 111230>>-DF
(PODER JUDICIÁRIO - COMPROMISSO ARBITRAL "PATOLÓGICO" - DECLARAÇÃO
DE NULIDADE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1602076>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1761923>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1396071>>-BA
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES CONEXAS - DISCUSSÃO ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DO OUTRO PROCESSO PENDENTE)
   STJ - <<CC 126697>>-SP
(VOTO VISTA - CONTRATOS DE FRANQUIA - NATUREZA DE CONTRATO DE
ADESÃO)
   STJ - <<REsp 1602076>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00004 PAR:00002 ART:00008 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00005 LET:A ART:00489 INC:00001
        PAR:00001 INC:00005 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:0507A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art4_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-13%3B13467)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 179987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23886/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art507, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 2634699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2166582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
