# Registro público: STJ — 929778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c95977d13e45d9f00ebdb574a3c9d911eb75653ba11dd61f7860a200d9f4fbcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887472
- **Número de registro na fonte:** 202402590101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em
12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a
apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo
prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de
Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar,
portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória
e a data do acórdão que julgou a apelação.
- A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado
não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se
trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi
o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo
transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o
trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em
12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a
apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo
prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de
Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar,
portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória
e a data do acórdão que julgou a apelação.
- A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado
não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se
trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi
o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo
transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o
trânsito em julgado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** c95977d13e45d9f00ebdb574a3c9d911eb75653ba11dd61f7860a200d9f4fbcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c95977d13e45d9f00ebdb574a3c9d911eb75653ba11dd61f7860a200d9f4fbcc
- **SHA-256 do comentário:** e73d0b828f499d91114dddd15d58935074362896e2a5e3453121f34ff5278e00
