# Registro público: STJ — 932782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ffc4fb4e03e96f0b3169e7c0d075a3cd9894db534c4057b1d9a7b3e4874124

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887473
- **Número de registro na fonte:** 202402804917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO
OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO
CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO
REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O
REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada
exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em
amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em
especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da
motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da
prática do delito.
- Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do
Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros
elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível
declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por
suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do
reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os
envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação
defensiva, não há se falar em absolvição do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pedido de abrandamento do regime, em virtude do
redimensionamento da pena, verifico que, de fato, o Magistrado
sentenciante fixou o regime fechado com fundamento apenas no
"quantum de pena aplicado" (e-STJ fl. 41). Ademais, apenas a defesa
interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não é possível
utilizar a fundamentação declinada pela Corte local, a qual se
mostra genérica e abstrata (e-STJ fl. 32), não obstante a existência
de elementos concretos aptos a justificar o regime mais gravoso.
- Dessa forma, redimensionada a pena do paciente para 6 anos e 8
meses de reclusão, revela-se adequado o abrandamento do regime para
o semiaberto, uma vez que regime mais gravoso foi fixado apenas em
virtude da quantidade de pena. Por fim, verifico que o corréu Marcos
Vinnícius se encontra na mesma situação fático-processual do
paciente, motivo pelo qual, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal, estendo a ele os efeitos das decisões proferidas no
presente writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o
regime semiaberto, com extensão ao corréu.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO
OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO
CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO
REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O
REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada
exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em
amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em
especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da
motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da
prática do delito.
- Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do
Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros
elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível
declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por
suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do
reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os
envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação
defensiva, não há se falar em absolvição do paciente.
2. Quanto ao pedido de abrandamento do regime, em virtude do
redimensionamento da pena, verifico que, de fato, o Magistrado
sentenciante fixou o regime fechado com fundamento apenas no
"quantum de pena aplicado" (e-STJ fl. 41). Ademais, apenas a defesa
interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não é possível
utilizar a fundamentação declinada pela Corte local, a qual se
mostra genérica e abstrata (e-STJ fl. 32), não obstante a existência
de elementos concretos aptos a justificar o regime mais gravoso.
- Dessa forma, redimensionada a pena do paciente para 6 anos e 8
meses de reclusão, revela-se adequado o abrandamento do regime para
o semiaberto, uma vez que regime mais gravoso foi fixado apenas em
virtude da quantidade de pena. Por fim, verifico que o corréu Marcos
Vinnícius se encontra na mesma situação fático-processual do
paciente, motivo pelo qual, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal, estendo a ele os efeitos das decisões proferidas no
presente writ.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o
regime semiaberto, com extensão ao corréu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d5ffc4fb4e03e96f0b3169e7c0d075a3cd9894db534c4057b1d9a7b3e4874124
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

