# Registro público: STJ — 932782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ffc4fb4e03e96f0b3169e7c0d075a3cd9894db534c4057b1d9a7b3e4874124

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887473
- **Número de registro na fonte:** 202402804917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO
OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO
CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO
REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O
REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada
exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em
amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em
especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da
motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da
prática do delito.
- Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do
Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros
elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível
declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por
suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do
reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os
envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação
defensiva, não há se falar em absolvição do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pedido de abrandamento do regime, em virtude do
redimensionamento da pena, verifico que, de fato, o Magistrado
sentenciante fixou o regime fechado com fundamento apenas no
"quantum de pena aplicado" (e-STJ fl. 41). Ademais, apenas a defesa
interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não é possível
utilizar a fundamentação declinada pela Corte local, a qual se
mostra genérica e abstrata (e-STJ fl. 32), não obstante a existência
de elementos concretos aptos a justificar o regime mais gravoso.
- Dessa forma, redimensionada a pena do paciente para 6 anos e 8
meses de reclusão, revela-se adequado o abrandamento do regime para
o semiaberto, uma vez que regime mais gravoso foi fixado apenas em
virtude da quantidade de pena. Por fim, verifico que o corréu Marcos
Vinnícius se encontra na mesma situação fático-processual do
paciente, motivo pelo qual, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal, estendo a ele os efeitos das decisões proferidas no
presente writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o
regime semiaberto, com extensão ao corréu.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO
OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO
CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO
REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O
REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada
exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em
amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em
especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da
motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da
prática do delito.
- Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do
Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros
elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível
declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por
suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do
reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os
envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação
defensiva, não há se falar em absolvição do paciente.
2. Quanto ao pedido de abrandamento do regime, em virtude do
redimensionamento da pena, verifico que, de fato, o Magistrado
sentenciante fixou o regime fechado com fundamento apenas no
"quantum de pena aplicado" (e-STJ fl. 41). Ademais, apenas a defesa
interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não é possível
utilizar a fundamentação declinada pela Corte local, a qual se
mostra genérica e abstrata (e-STJ fl. 32), não obstante a existência
de elementos concretos aptos a justificar o regime mais gravoso.
- Dessa forma, redimensionada a pena do paciente para 6 anos e 8
meses de reclusão, revela-se adequado o abrandamento do regime para
o semiaberto, uma vez que regime mais gravoso foi fixado apenas em
virtude da quantidade de pena. Por fim, verifico que o corréu Marcos
Vinnícius se encontra na mesma situação fático-processual do
paciente, motivo pelo qual, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal, estendo a ele os efeitos das decisões proferidas no
presente writ.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o
regime semiaberto, com extensão ao corréu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d5ffc4fb4e03e96f0b3169e7c0d075a3cd9894db534c4057b1d9a7b3e4874124
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d5ffc4fb4e03e96f0b3169e7c0d075a3cd9894db534c4057b1d9a7b3e4874124
- **SHA-256 do comentário:** f4e969614b60e34c8b2c15c387c28d4d4950e96d5a64bbd469fad4b29faa4f97
