# Registro público: STJ — 937172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08778b9c4a53fa2dcad6a0b49ce472d418bf3b7e561cfcf9e4427ab3724ec3e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS
DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que as diligências de busca e apreensão
foram precedidas de denúncia anônima especificada e de prévias
diligências para confirmação das informações recebidas pela polícia.
Não há, portanto, indícios de arbitrariedade na ação policial, a
qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente
nos locais, justificando as incursões para a realização das prisões
em flagrante. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS
DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
2. No caso, verifica-se que as diligências de busca e apreensão
foram precedidas de denúncia anônima especificada e de prévias
diligências para confirmação das informações recebidas pela polícia.
Não há, portanto, indícios de arbitrariedade na ação policial, a
qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente
nos locais, justificando as incursões para a realização das prisões
em flagrante. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
