{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73465,"origem":"stj","sha256_origem":"e6a583711dde030c28949455280d2b6787c58631552639e3eaffd8d9cc75ad66","registro_original":{"id_fonte":"000887476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938898","numero_registro":"202403127209","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO, DANO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR DEPOIS DA PRÁTICA DO CRIME.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. De plano, conforme mencionado pela própria defesa, a tese de que\no agravante agiu em legítima defesa não pode ser examinada na\nestreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto\nfático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas\ndurante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não\nsendo esta a via adequada para a sua revisão.\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da\nconduta imputada ao agravante, que, após uma briga no bar, teria\ntentado matar as vítimas com golpes de faca e jogado um tijolo no\nveículo deles.\n4. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\n212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado\nem 05/12/2022, DJe 10/01/2023).\n5. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram a\nimprescindibilidade da custódia para assegurar a aplicação da lei\npenal, pois o réu é venezuelano, se mudou para o Brasil há pouco\ntempo e reside no distrito da culpa há menos de 1 ano, além de ter\nroubado uma bicicleta para fugir do local dos fatos e tentado se\nevadir do hospital.\n6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no\nsentido de que \"a evasão após a prática delitiva é fundamento\nidôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei\npenal\" (HC n. 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro AYRES\nBRITTO, DJe de 29/6/07).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a40da5dca6bc3c7eee156aba44a5655162f1e80a5135e7af685732c836f1e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
