# Registro público: STJ — 938898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6a583711dde030c28949455280d2b6787c58631552639e3eaffd8d9cc75ad66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO, DANO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR DEPOIS DA PRÁTICA DO CRIME.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De plano, conforme mencionado pela própria defesa, a tese de que
o agravante agiu em legítima defesa não pode ser examinada na
estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas
durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não
sendo esta a via adequada para a sua revisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, que, após uma briga no bar, teria
tentado matar as vítimas com golpes de faca e jogado um tijolo no
veículo deles.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram a
imprescindibilidade da custódia para assegurar a aplicação da lei
penal, pois o réu é venezuelano, se mudou para o Brasil há pouco
tempo e reside no distrito da culpa há menos de 1 ano, além de ter
roubado uma bicicleta para fugir do local dos fatos e tentado se
evadir do hospital.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "a evasão após a prática delitiva é fundamento
idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei
penal" (HC n. 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro AYRES
BRITTO, DJe de 29/6/07).
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO, DANO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR DEPOIS DA PRÁTICA DO CRIME.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. De plano, conforme mencionado pela própria defesa, a tese de que
o agravante agiu em legítima defesa não pode ser examinada na
estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas
durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não
sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, que, após uma briga no bar, teria
tentado matar as vítimas com golpes de faca e jogado um tijolo no
veículo deles.
4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
5. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram a
imprescindibilidade da custódia para assegurar a aplicação da lei
penal, pois o réu é venezuelano, se mudou para o Brasil há pouco
tempo e reside no distrito da culpa há menos de 1 ano, além de ter
roubado uma bicicleta para fugir do local dos fatos e tentado se
evadir do hospital.
6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "a evasão após a prática delitiva é fundamento
idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei
penal" (HC n. 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro AYRES
BRITTO, DJe de 29/6/07).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
