{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73468,"origem":"stj","sha256_origem":"8e8a060c058400e76d0319312607215cc2ba56adcb9ca25547dcf92bead4d3c5","registro_original":{"id_fonte":"000887490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201616","numero_registro":"202402722499","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM\nPÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal\nestadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do\ncrime - a apreensão de 34 kg de cocaína. Decreto de prisão: \"as\ncircunstâncias da prática delitiva, notadamente a quantidade e\nnatureza da droga, a forma de acondicionamento, o seu transporte por\nmotorista devidamente credenciado no Terminal de Contêiner de\nParanaguá e a forma como a droga seria enviada ao exterior (mediante\nestufamento de contêiner refrigerado), por meio de ação de\nfuncionário do TCP, são indicativos de possível colaboração com\norganização criminosa\". Prisão mantida para resguardar a ordem\npública. Julgados do STJ.\n3. Ainda, \"as circunstâncias concretas do caso e as condições\npessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas\ncautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do\nCódigo de Processo Pena.\" (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI\nZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc403f74701aebc2fb081dc99ed6d7f6c0c349f77f45b1e5aac3aecbea47f1e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
