{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73469,"origem":"stj","sha256_origem":"97650fcaa5e9bf2bac79d27f844dc21b9342184bcd512c05724334d46c4731f1","registro_original":{"id_fonte":"000887491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882957","numero_registro":"202400019735","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO\nDAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR\nA EXASPERAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. MAUS ANTECEDENTES E VARIEDADE,\nNATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.\nPRECEDENTES. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ART.\n40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA\nA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\npara o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de\ncircunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\nseu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto e quantificar a pena, observados os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\n3. Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de\ndrogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve\nconsiderar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do\nEstatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. As penas-base para os delitos previstos nos arts. 35 e 33, da LAD\nforam exasperadas em 1/2 e 1/3, respectivamente, devido aos maus\nantecedentes do paciente, e à variedade, natureza e expressiva\nquantidade de entorpecentes que eram comercializados nos pontos de\ntráfico do Bairro Jardim Rossi, local onde ele residia e, travestido\nde \"taxista\", atuava como uma espécie de motorista particular do\ncrime, responsável pela logística e transporte de drogas, retiradas\nde dinheiro das \"lojas/biqueiras\", locomoção dos traficantes até\nseus postos de trabalho e, por fim não menos importante assegurar a\nprópria fuga dos comparsas e funcionários do tráfico durante\nincursões policiais no João Rossi (e-STJ, fl. 407) -; nesse\ncontexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é\nconsabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça,\na quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos\npara exasperar as referidas penas-base; de igual modo os maus\nantecedentes. Precedentes.\n5. Em relação à fração de aumento empregada na terceira fase da\ndosimetria, também não constato ilegalidade, haja vista que o\nacréscimo em patamar superior a 1/6 teve por fundamento o\nenvolvimento de vários adolescentes na empreitada criminosa (doze),\nbem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior\nexposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o\nincremento em maior extensão. Precedentes.\n6. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da3dabe63e739a5df42466f96cf07d72c0a8585c88a045cf88c9014188304cbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
