# Registro público: STJ — 882957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97650fcaa5e9bf2bac79d27f844dc21b9342184bcd512c05724334d46c4731f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR
A EXASPERAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. MAUS ANTECEDENTES E VARIEDADE,
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
PRECEDENTES. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ART.
40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de
drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** As penas-base para os delitos previstos nos arts. 35 e 33, da LAD
foram exasperadas em 1/2 e 1/3, respectivamente, devido aos maus
antecedentes do paciente, e à variedade, natureza e expressiva
quantidade de entorpecentes que eram comercializados nos pontos de
tráfico do Bairro Jardim Rossi, local onde ele residia e, travestido
de "taxista", atuava como uma espécie de motorista particular do
crime, responsável pela logística e transporte de drogas, retiradas
de dinheiro das "lojas/biqueiras", locomoção dos traficantes até
seus postos de trabalho e, por fim não menos importante assegurar a
própria fuga dos comparsas e funcionários do tráfico durante
incursões policiais no João Rossi (e-STJ, fl. 407) -; nesse
contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é
consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça,
a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos
para exasperar as referidas penas-base; de igual modo os maus
antecedentes. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à fração de aumento empregada na terceira fase da
dosimetria, também não constato ilegalidade, haja vista que o
acréscimo em patamar superior a 1/6 teve por fundamento o
envolvimento de vários adolescentes na empreitada criminosa (doze),
bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior
exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o
incremento em maior extensão. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR
A EXASPERAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. MAUS ANTECEDENTES E VARIEDADE,
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
PRECEDENTES. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ART.
40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de
drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. As penas-base para os delitos previstos nos arts. 35 e 33, da LAD
foram exasperadas em 1/2 e 1/3, respectivamente, devido aos maus
antecedentes do paciente, e à variedade, natureza e expressiva
quantidade de entorpecentes que eram comercializados nos pontos de
tráfico do Bairro Jardim Rossi, local onde ele residia e, travestido
de "taxista", atuava como uma espécie de motorista particular do
crime, responsável pela logística e transporte de drogas, retiradas
de dinheiro das "lojas/biqueiras", locomoção dos traficantes até
seus postos de trabalho e, por fim não menos importante assegurar a
própria fuga dos comparsas e funcionários do tráfico durante
incursões policiais no João Rossi (e-STJ, fl. 407) -; nesse
contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é
consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça,
a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos
para exasperar as referidas penas-base; de igual modo os maus
antecedentes. Precedentes.
5. Em relação à fração de aumento empregada na terceira fase da
dosimetria, também não constato ilegalidade, haja vista que o
acréscimo em patamar superior a 1/6 teve por fundamento o
envolvimento de vários adolescentes na empreitada criminosa (doze),
bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior
exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o
incremento em maior extensão. Precedentes.
6. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
