{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7347,"origem":"stj","sha256_origem":"b4a2d2e38793844e0a4e3ed7561d5da4d23f4c309e54fa7852879b6a0a7e6984","registro_original":{"id_fonte":"000820023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"14702","numero_registro":"201303402255","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.\n12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Enquanto vigente, a Resolução 12/2009 previa o manejo de\nreclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas\nTurmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à jurisprudência\nconsolidada desta Corte, no julgamento de recursos especiais\nrepetitivos (CPC/1973, art. 543-C) ou em enunciados de Súmula do STJ\n(Rcl 3.812/ES e Rcl 6.721/MT), bem como, em casos de teratologia ou\nmanifesta ilegalidade do acórdão vergastado (Rcl 4.518/RJ).\n2. A Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, revogou a\nResolução/STJ nº 12/2009, resguardando porém, a competência desta\nCorte para decidir definitivamente as reclamações já distribuídas e\npendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça, caso da\npresente.\n3. No tocante à retirada de conteúdo da Internet e à identificação\ndos IPs dos usuários, a reclamação não merece prosperar, pois a\nalegada ausência de indicação das URLs, do ponto de vista trazido\npelo reclamante, não foi debatida nas instâncias de origem,\ntratando-se, assim, de inovação recursal, providência vedada nesta\nsede, por analogia.\n4. Nesses moldes, a reclamação deve ser conhecida e provida somente\nno tocante à limitação do montante total das astreintes ao patamar\nde alçada dos Juizados Especiais, considerado adequado pela\njurisprudência específica desta Corte ao tempo da prolação da\nsentença, em 26/2/2012.\n5. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide  a Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira. Consignado pedido de preferência\npela agravante, representada pelo Dr. Eduardo Bastos Furtado de\nMendonça.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ccb0692a-a2a4-43ce-b276-763161cffa76/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"96c92da54da9ffb0160e1db9175ca3da844f5f353fa33793efe7aa8b79d2e3c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
