# Registro público: STJ — 14702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4a2d2e38793844e0a4e3ed7561d5da4d23f4c309e54fa7852879b6a0a7e6984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Enquanto vigente, a Resolução 12/2009 previa o manejo de
reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas
Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à jurisprudência
consolidada desta Corte, no julgamento de recursos especiais
repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) ou em enunciados de Súmula do STJ
(Rcl 3.812/ES e Rcl 6.721/MT), bem como, em casos de teratologia ou
manifesta ilegalidade do acórdão vergastado (Rcl 4.518/RJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, revogou a
Resolução/STJ nº 12/2009, resguardando porém, a competência desta
Corte para decidir definitivamente as reclamações já distribuídas e
pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça, caso da
presente.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à retirada de conteúdo da Internet e à identificação
dos IPs dos usuários, a reclamação não merece prosperar, pois a
alegada ausência de indicação das URLs, do ponto de vista trazido
pelo reclamante, não foi debatida nas instâncias de origem,
tratando-se, assim, de inovação recursal, providência vedada nesta
sede, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesses moldes, a reclamação deve ser conhecida e provida somente
no tocante à limitação do montante total das astreintes ao patamar
de alçada dos Juizados Especiais, considerado adequado pela
jurisprudência específica desta Corte ao tempo da prolação da
sentença, em 26/2/2012.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Enquanto vigente, a Resolução 12/2009 previa o manejo de
reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas
Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à jurisprudência
consolidada desta Corte, no julgamento de recursos especiais
repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) ou em enunciados de Súmula do STJ
(Rcl 3.812/ES e Rcl 6.721/MT), bem como, em casos de teratologia ou
manifesta ilegalidade do acórdão vergastado (Rcl 4.518/RJ).
2. A Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, revogou a
Resolução/STJ nº 12/2009, resguardando porém, a competência desta
Corte para decidir definitivamente as reclamações já distribuídas e
pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça, caso da
presente.
3. No tocante à retirada de conteúdo da Internet e à identificação
dos IPs dos usuários, a reclamação não merece prosperar, pois a
alegada ausência de indicação das URLs, do ponto de vista trazido
pelo reclamante, não foi debatida nas instâncias de origem,
tratando-se, assim, de inovação recursal, providência vedada nesta
sede, por analogia.
4. Nesses moldes, a reclamação deve ser conhecida e provida somente
no tocante à limitação do montante total das astreintes ao patamar
de alçada dos Juizados Especiais, considerado adequado pela
jurisprudência específica desta Corte ao tempo da prolação da
sentença, em 26/2/2012.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide  a Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignado pedido de preferência
pela agravante, representada pelo Dr. Eduardo Bastos Furtado de
Mendonça.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
