{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73470,"origem":"stj","sha256_origem":"2be4dd73822e3ced571b765ed3764301b57576f593eb3950c58069a5a0a6e2cb","registro_original":{"id_fonte":"000887492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924057","numero_registro":"202402280898","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A\nEXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nMINORANTE EXAMINADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO\nEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores\nque, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são\npreponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de\nentorpecentes.\n3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante em 3/5\nteve por fundamento a expressiva quantidade e a natureza\nespecialmente deletéria de parte dos entorpecentes apreendidos - 6,\n15kg de crack, 1,5kg de cocaína e 5,7kg de maconha -, motivo pelo\nqual não há falar em desproporcionalidade no incremento realizado.\nPrecedentes.\n4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima\ndo mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e\nafasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado\npela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas\ncircunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de\nentorpecentes apreendidos. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59f96b9a510cfa77be53015feb0f4486ca6069f26dc66d494246bbee260c167f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
