{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73471,"origem":"stj","sha256_origem":"73650a19f92789bd79cecf53df3f2a51f9f8ed64dbc39de025b1e8119cdccab4","registro_original":{"id_fonte":"000887493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935500","numero_registro":"202402940819","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA\nCONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E\nCONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.\nPRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O\nINCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO EM PARTE.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo\nprobatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos\n- 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha;\n95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que\nculminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em\nronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um\ndeles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro,\nrazão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente,\nhavendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando\ndele e que atuava como \"aviãozinho\" de João Victor (ambas à e-STJ,\nfl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita\nna companhia do menor.\n3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o\ncrime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva,\ncomo pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via\nestreita do habeas corpus. Precedentes.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena,\nna via do habeas corpus, somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada\nem 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do\ndelito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos\nentorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha\n(e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o\ninerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a\nocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto\na majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no\npiso legal.\n7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante,\nobservados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na\nprimeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500\ndias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e\nreconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o\nincremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10\nmeses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase,\nausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência\né óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as\nreprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de\nreclusão, e 583 dias-multa.\n8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano\ne 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as\npenas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de\nreclusão, além de 583 dias-multa.\n5. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do\nagravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os\ndemais termos de sua condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82d22682cc1fa1dcabebac213d0eb95c40fcbab9da70a144ee2abe5865b3c714","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
