# Registro público: STJ — 935500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73650a19f92789bd79cecf53df3f2a51f9f8ed64dbc39de025b1e8119cdccab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA
CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O
INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos
- 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha;
95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em
ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um
deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro,
razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente,
havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando
dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ,
fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita
na companhia do menor.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o
crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva,
como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena,
na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada
em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do
delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha
(e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o
inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a
ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto
a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no
piso legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante,
observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na
primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500
dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e
reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o
incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10
meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência
é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as
reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de
reclusão, e 583 dias-multa.
- **Item 8 (texto oficial):** Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano
e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as
penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de
reclusão, além de 583 dias-multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do
agravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os
demais termos de sua condenação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA
CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O
INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos
- 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha;
95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em
ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um
deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro,
razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente,
havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando
dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ,
fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita
na companhia do menor.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o
crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva,
como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena,
na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada
em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do
delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha
(e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o
inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a
ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto
a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no
piso legal.
7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante,
observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na
primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500
dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e
reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o
incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10
meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência
é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as
reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de
reclusão, e 583 dias-multa.
8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano
e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as
penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de
reclusão, além de 583 dias-multa.
5. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do
agravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os
demais termos de sua condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
