{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73475,"origem":"stj","sha256_origem":"7dc396d6e732ce78345436431b38d8da73ee977b26e5c675974043e4055b4180","registro_original":{"id_fonte":"000887497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944238","numero_registro":"202403408023","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU POR EXCESSO DE PRAZO. MEDIDA\nREESTABELECIDA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\nAGRAVANTE DENUNCIADO POR OUTROS DELITOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO\nVERIFICADA. PAPEL DE RELEVÂNCIA NO ESQUEMA CRIMINOSO SIMILAR AO DE\nOUTROS RÉUS QUE PERMANECEM PRESOS. ENVOLVIMENTO COM A REMESSA DE\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGA PARA O EXTERIOR. AÇÃO PENAL QUE SE\nAPROXIMA DA FASE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Caso em que o paciente e outros corréus (total de 7) foram\nlibertados em 3/6/2024 por excesso de prazo para a formação da\nculpa, com base em um juízo de proporcionalidade, porque se\nencontravam presos desde 11/7/2022 e foram denunciados apenas pelo\ncrime de organização criminosa, cuja pena mínima em abstrato é de 3\nanos de reclusão. Considerando que os réus se encontravam presos há\nquase dois anos, ponderou o magistrado: \"Não há, nesse caso, causa\nmaterial para que a medida de natureza cautelar seja mais grave que\na pena definitiva que possa vir a ser aplicada em eventual sentença\ncondenatória em desfavor desses réus, ficando superadas, portanto,\nas razões que levaram à decretação de sua prisão preventiva no\nprocesso nº. 0804833-03.2022.4.05.8400.\".\n2. Ocorre que o paciente responde também pelos crimes de tráfico\ninternacional de drogas e associação para o tráfico. Assim, embora o\npaciente também estivesse preso há quase dois anos, sua situação é\ndistinta dos demais réus beneficiados com a liberdade provisória,\nnão cabendo o mesmo juízo de proporcionalidade de forma igualitária\npara todos os réus. Ainda, a Corte regional destacou a relevância do\npapel do paciente no esquema criminoso e a importância da\nmanutenção da prisão para a ordem pública, inclusive comparando a\nsituação do agravante com a de outros investigados que permanecem\npresos. Além disso, recordou a gravidade das ações criminosas,\nverificada pela apreensão de grandes quantidades de drogas, bem como\no fato de que a ação penal já se aproxima da fase de sentença, o\nque demonstra não haver mais excesso de prazo no caso específico da\nprisão preventiva do paciente. Ausência de constrangimento ilegal\npor excesso de prazo. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be837b808b61f7ab8a3f513e9610d5433d7c40d196a9af7e5f24ccd719e63967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
