# Registro público: STJ — 940298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 769688a1e7066febe51d5ad8a7143c3ef5630bc8e31632d0befb83a30d147858

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TESES DE NULIDADE. MATÉRIAS NÃO
DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE
DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de nulidade da busca pessoal e domicilar não foram
objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento
dos temas diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes
do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade das drogas
apreendidas - 165 tijolos de maconha (93,17kg) - para elevar a
pena-base do delito de tráfico de drogas em 1/3 acima do mínimo
legal, o que não se mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TESES DE NULIDADE. MATÉRIAS NÃO
DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE
DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As teses de nulidade da busca pessoal e domicilar não foram
objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento
dos temas diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes
do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade das drogas
apreendidas - 165 tijolos de maconha (93,17kg) - para elevar a
pena-base do delito de tráfico de drogas em 1/3 acima do mínimo
legal, o que não se mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
