# Registro público: STJ — 2552079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54b53cd7a94d1d0c63d67c1582aa804e6a9a4a3d521e9c5f3d77d1b453a1749

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887503
- **Número de registro na fonte:** 202400186775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de acórdão que
desclassificou a conduta imputada ao réu de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de drogas
para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), considerando a
apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente, 0,983 g
de maconha e 0,384 g de crack, e ausência de elementos concretos
que comprovem a destinação à traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
réu, caracterizada pela posse das referidas quantidades de droga,
configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, com base
na revaloração dos fatos incontroversos e nas provas já produzidas,
sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para
consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei
nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo
pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem
exigir finalidade específica.
4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios
para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade
da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do
agente.
5. No presente caso, a pequena quantidade de entorpecentes
apreendidos e a ausência de indícios concretos sobre a traficância
impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo
prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio
quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a
destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS
INCONTROVERSAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRECEDENTES.  RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de acórdão que
desclassificou a conduta imputada ao réu de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de drogas
para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), considerando a
apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente, 0,983 g
de maconha e 0,384 g de crack, e ausência de elementos concretos
que comprovem a destinação à traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
réu, caracterizada pela posse das referidas quantidades de droga,
configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, com base
na revaloração dos fatos incontroversos e nas provas já produzidas,
sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para
consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei
nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo
pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem
exigir finalidade específica.
4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios
para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade
da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do
agente.
5. No presente caso, a pequena quantidade de entorpecentes
apreendidos e a ausência de indícios concretos sobre a traficância
impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo
prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio
quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a
destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ccb98be56fdc94da0cb9fd3a9eb218ed00f7acf4a1845483bdbddee72eb796f
- **SHA-256 do registro documental:** d54b53cd7a94d1d0c63d67c1582aa804e6a9a4a3d521e9c5f3d77d1b453a1749
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** d54b53cd7a94d1d0c63d67c1582aa804e6a9a4a3d521e9c5f3d77d1b453a1749
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2552079 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d54b53cd7a94d1d0c63d67c1582aa804e6a9a4a3d521e9c5f3d77d1b453a1749
- **SHA-256 do comentário:** 45126140d7850917308e8d56cf4851ea5a871f01e0f93c31c16c296cefd0e4ca
