{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73482,"origem":"stj","sha256_origem":"6e4b9749201050fa0dcf9b9a4eb5dad3ec2b3595a4cedc67d71626c523f4ac3c","registro_original":{"id_fonte":"000887504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189338","numero_registro":"202303962985","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.\nAUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo Silva Argemiro\nBorges contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que\nmanteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de\ntráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts.\n33, 35 e 40, I), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem\nde dinheiro (Lei 9.613/1998). A defesa alega primariedade,\nresidência fixa, ocupação lícita, ausência de contemporaneidade dos\nfatos, excesso de prazo da prisão preventiva e falta de\nfundamentação quanto ao periculum in libertatis, pleiteando a\nsubstituição da prisão por medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva\nestá devidamente fundamentada em elementos concretos que\njustifiquem a medida; (ii) verificar se houve excesso de prazo na\nmanutenção da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos\nconcretos, como a gravidade dos crimes, a grande quantidade de\ndrogas apreendidas e a sofisticação da organização criminosa,\ndemonstrando a necessidade da segregação para garantir a ordem\npública e evitar a reiteração delitiva.\n4. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade\nda prisão preventiva, uma vez que tal conduta revela risco concreto\nà aplicação da lei penal.\n5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para\ngarantir a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e do\nelevado grau de organização do grupo criminoso.\n6. Quanto ao alegado excesso de prazo, o andamento processual\nmostra-se compatível com a complexidade do caso, que envolve\nmúltiplos réus e crimes graves, não configurando ilegalidade na\ntramitação.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f141f6ac17ac8c8aff3a95cc5e176ff9ecacae680765a879735d235c0113efe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
