# Registro público: STJ — 189338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e4b9749201050fa0dcf9b9a4eb5dad3ec2b3595a4cedc67d71626c523f4ac3c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo Silva Argemiro
Borges contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts.
33, 35 e 40, I), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem
de dinheiro (Lei 9.613/1998). A defesa alega primariedade,
residência fixa, ocupação lícita, ausência de contemporaneidade dos
fatos, excesso de prazo da prisão preventiva e falta de
fundamentação quanto ao periculum in libertatis, pleiteando a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida; (ii) verificar se houve excesso de prazo na
manutenção da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como a gravidade dos crimes, a grande quantidade de
drogas apreendidas e a sofisticação da organização criminosa,
demonstrando a necessidade da segregação para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva.
4. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade
da prisão preventiva, uma vez que tal conduta revela risco concreto
à aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
garantir a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e do
elevado grau de organização do grupo criminoso.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo, o andamento processual
mostra-se compatível com a complexidade do caso, que envolve
múltiplos réus e crimes graves, não configurando ilegalidade na
tramitação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo Silva Argemiro
Borges contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas, associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts.
33, 35 e 40, I), organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem
de dinheiro (Lei 9.613/1998). A defesa alega primariedade,
residência fixa, ocupação lícita, ausência de contemporaneidade dos
fatos, excesso de prazo da prisão preventiva e falta de
fundamentação quanto ao periculum in libertatis, pleiteando a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a medida; (ii) verificar se houve excesso de prazo na
manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como a gravidade dos crimes, a grande quantidade de
drogas apreendidas e a sofisticação da organização criminosa,
demonstrando a necessidade da segregação para garantir a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva.
4. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade
da prisão preventiva, uma vez que tal conduta revela risco concreto
à aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
garantir a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e do
elevado grau de organização do grupo criminoso.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo, o andamento processual
mostra-se compatível com a complexidade do caso, que envolve
múltiplos réus e crimes graves, não configurando ilegalidade na
tramitação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
