# Registro público: STJ — 196421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa5c382fa4c10d126487fb8b72bf7b466c8709473d3fe154aa582d334cf9ca27

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por João Pedro
Augusto Meira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que denegou habeas corpus liberatório. O recorrente
foi preso em flagrante por tráfico de drogas, porte de arma de fogo
e receptação, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega
falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e violação
dos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e
fundamentação da prisão preventiva do recorrente, considerando a
alegação de ausência de requisitos para a segregação cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
crimes e a periculosidade do recorrente, destacando que foi
encontrado conduzindo um veículo com restrição de roubo, portava uma
arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido e
restrito. Além disso, foram encontrados 4,43g de cocaína no interior
da residência do corréu, conforme apontado pelo laudo pericial.
4. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento
pacífico do STJ.
5. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via do
habeas corpus, impedindo a revisão das conclusões da instância
inferior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.  Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por João Pedro
Augusto Meira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que denegou habeas corpus liberatório. O recorrente
foi preso em flagrante por tráfico de drogas, porte de arma de fogo
e receptação, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega
falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e violação
dos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e
fundamentação da prisão preventiva do recorrente, considerando a
alegação de ausência de requisitos para a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
crimes e a periculosidade do recorrente, destacando que foi
encontrado conduzindo um veículo com restrição de roubo, portava uma
arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido e
restrito. Além disso, foram encontrados 4,43g de cocaína no interior
da residência do corréu, conforme apontado pelo laudo pericial.
4. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento
pacífico do STJ.
5. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via do
habeas corpus, impedindo a revisão das conclusões da instância
inferior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
