{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73488,"origem":"stj","sha256_origem":"8c7365d0192b0e1e0127115492a2cb6e9396a52316d3bbcb2fcc15c117fef3da","registro_original":{"id_fonte":"000887510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198743","numero_registro":"202401927980","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus. Agravante preso\npreventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de um tablete\nde maconha em sua residência. Defesa alega que a quantidade de droga\nnão justifica a prisão preventiva e que a decisão de prisão não foi\nfundamentada por escrito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade da prisão preventiva\nfundamentada na gravidade do delito e no risco de reiteração\ndelitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n4. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas\ninstâncias de origem, para a garantia da ordem pública, diante da\nquantidade de droga apreendida - um tablete de maconha medindo cerca\nde 30 cm - e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o\nagravante responde pela prática de outro crime de tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo\n5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"217d8caab02f10a5bb8af717b3805b13fe2791a4d3fe909e930e4461e5768ceb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
