{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73492,"origem":"stj","sha256_origem":"cf385ba6bb06c27a9acc8ebe9756bf71e44e7cd6f81d5493c7413c9d8a180ef9","registro_original":{"id_fonte":"000887514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199610","numero_registro":"202402183568","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APETRECHOS DE\nTRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa de Emerson\nFernandes Moreira e Guilherme Alvarenga Fernandes Moreira alegava\nconstrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na\ndecretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi\nbaseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas\napreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e\nmanutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;\n(ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência\nde um dos recorrentes são suficientes para justificar a prisão\ncautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada\nna necessidade de garantia da ordem pública, considerando a\napreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de\nindícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas.\n4. A reincidência de um dos recorrentes e as circunstâncias\nconcretas do crime, como a quantidade significativa de drogas\napreendidas, justificam a manutenção da prisão preventiva, não\nhavendo constrangimento ilegal.\n5. As características pessoais favoráveis de um dos recorrentes,\ncomo idade e primariedade, não são suficientes para afastar a\nnecessidade da segregação cautelar quando estão presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a\ndecretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico\nde entorpecentes.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"840267d7b168230bc16e7b2ad5dac49aa20a17ed74faff7c80740b2144ed6bea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
