{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73494,"origem":"stj","sha256_origem":"bdf8932b127417e07e6152d2ccedd671530e4c878210901d531f703932179f12","registro_original":{"id_fonte":"000887516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200099","numero_registro":"202402295051","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO\nDE 2.300 QUILOS DE MACONHA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nRISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e\nassociação criminosa, com apreensão de aproximadamente 2.300 kg de\nmaconha. A defesa alega excesso de prazo, fundamentação inadequada\nda prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes do\nrecorrente, e violação do princípio da presunção de inocência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da\nprisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta\ndo delito e a necessidade de garantia da ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade\nconcreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.\n4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e o envolvimento do\nrecorrente em atividade de tráfico mais abrangente justificam a\nmanutenção da prisão preventiva.\n5. Condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e\nbons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão\npreventiva quando presentes os requisitos legais.\n6. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa não foi\nanalisada na instância anterior, não sendo possível conhecer desse\nponto sem incorrer em supressão de instância.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49e8aa2f52ac84a74a80754665d51a0f486ef7d27c908c81931b61953541c0da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
