{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73496,"origem":"stj","sha256_origem":"2e4961dd239932b369b0d3b0b41ff95600d14ee3b67f93c0017fb31aeeb07b60","registro_original":{"id_fonte":"000887518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764165","numero_registro":"202202560579","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS.  WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO\nJUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO.\nDOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. A\ndefesa alegou nulidade da prova obtida mediante ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial e pleiteou a revisão da dosimetria da\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nconhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em\njulgado da condenação; (ii) se houve violação de domicílio e\nilegalidade na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi impetrado contra\nsentença condenatória já transitada em julgado, sendo inadmissível\ncomo substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. Quanto à alegação de violação de domicílio, o ingresso dos\npoliciais na residência foi devidamente fundamentado em situação de\nflagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal\n(RE n. 603.616/RO). A fuga do paciente e a apreensão de drogas\njustificaram a incursão policial, afastando a tese de nulidade.\n5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com a quantidade\ne variedade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias\nsão idôneos e não configuram constrangimento ilegal.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"608e45d711c119f114abac402d1bc155e77ea3bbbc6f3496bb71dcdc2dac2a45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
