{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73497,"origem":"stj","sha256_origem":"5395f9d373478143fe559edfc7efa3c8b18af437a1bcddfb85c371afb7275a89","registro_original":{"id_fonte":"000887519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768004","numero_registro":"202202761823","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de\nliminar, impetrado em favor de Waldir Costa Santos, condenado por\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de\n5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa\nalega constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e\npleiteia regime prisional mais brando e substituição da pena\ncorporal por restritiva de direitos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus substitutivo para aplicação da causa de diminuição de\npena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A decisão de afastar a causa de diminuição de pena baseou-se em\nelementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa,\ncomo a quantidade de drogas apreendidas e o modo de operação.\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível\napenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"155f710ca716c0b513a1ad024a4de9c0800cb44ed1d70e83c12453f0a9af122b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
