# Registro público: STJ — 768004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5395f9d373478143fe559edfc7efa3c8b18af437a1bcddfb85c371afb7275a89

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em favor de Waldir Costa Santos, condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa
alega constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e
pleiteia regime prisional mais brando e substituição da pena
corporal por restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus substitutivo para aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A decisão de afastar a causa de diminuição de pena baseou-se em
elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa,
como a quantidade de drogas apreendidas e o modo de operação.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em favor de Waldir Costa Santos, condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa
alega constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e
pleiteia regime prisional mais brando e substituição da pena
corporal por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus substitutivo para aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A decisão de afastar a causa de diminuição de pena baseou-se em
elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa,
como a quantidade de drogas apreendidas e o modo de operação.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
