{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73498,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb0ed51b4871730715503010e7f2d0c9a92b2ea31d957c9d9cd8d05a595fd38","registro_original":{"id_fonte":"000887520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768514","numero_registro":"202202789800","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS\nPROVAS OBTIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE\nE NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT\nUTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor\nde condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico.\nAlegação de nulidade das provas por violação de domicílio e pedido\nde redução da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do\nhabeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de\neventual flagrante ilegalidade nas provas obtidas e na dosimetria\nda pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca e apreensão foram realizadas em situação de flagrância, o\nque dispensa o mandado judicial, conforme jurisprudência\nconsolidada. A entrada no domicílio foi justificada pelo contexto da\ndenúncia e flagrante delito, não havendo ilegalidade na obtenção\ndas provas.\n4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base\nna quantidade e na natureza das drogas apreendidas (maconha, crack e\ncocaína), além dos antecedentes criminais dos acusados, em\nconformidade com o entendimento desta Corte.\n5. Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\nordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.\n6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o\nuso de habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória ou\ncomo sucedâneo de revisão criminal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a72694567f510f75dfb05de92d152d3be1d1525d3323db4a1f5efbd5ae49194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
