{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73500,"origem":"stj","sha256_origem":"3c45c5cd689e7cd304043a5ef7ff409c0587925b3a2bcd4da243fb19a34e3047","registro_original":{"id_fonte":"000887522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772813","numero_registro":"202203004696","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE\nOU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado da Bahia, visando à revogação da prisão preventiva do\npaciente, acusado de crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, Lei n.\n11.343/2006 e Lei n. 10.826/2003. Alegação de falta de fundamentação\nidônea e ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da\ncustódia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio, diante da alegação\nde ilegalidade na decretação da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de droga,\ncontumácia delitiva e necessidade de interromper a atuação dos\nintegrantes da organização criminosa, justificando a medida para\ngarantia da ordem pública.\n5. A contemporaneidade da custódia preventiva se verifica pela\nnecessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo\ndecorrido desde os fatos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd7c3b475dac55542dd457411d65b9eeabeaf9d99d756c7c37f0611ceddb105c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
