{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73501,"origem":"stj","sha256_origem":"6a9e1ac3a6cda17be036bb077833d96b83b92fab031f259a68f3bdc10106b80a","registro_original":{"id_fonte":"000887523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773078","numero_registro":"202203024273","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN\nIDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O\npaciente foi condenado a 7 anos e 10 meses de reclusão pela prática\ndos delitos de tráfico de drogas, com causa de aumento (art. 33,\ncaput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), e uso de documento\nfalso (art. 297, caput, do Código Penal). A defesa alega que o\npaciente faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, além de arguir a\nocorrência de bis in idem na fixação da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à\naplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; e\n(ii) se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas\ntanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n4. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi\ndevidamente fundamentada com base em elementos concretos, que\nindicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a\nquantidade significativa de drogas apreendidas, balanças de precisão\ne outros petrechos utilizados na traficância.\n5. Não há bis in idem na fixação da pena, pois a quantidade de\ndrogas apreendidas pode ser valorada tanto na primeira fase da\ndosimetria quanto no afastamento do redutor do tráfico privilegiado,\ndesde que por razões distintas, conforme jurisprudência consolidada\ndo STJ.\n6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é\npossível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não\nse verifica no caso concreto, pois a pena foi fixada de forma\nproporcional às circunstâncias dos fatos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"525c4d619eb300222188bbdf98b5a57a072eae86108436830ce0c0875264426d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
