# Registro público: STJ — 773078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a9e1ac3a6cda17be036bb077833d96b83b92fab031f259a68f3bdc10106b80a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O
paciente foi condenado a 7 anos e 10 meses de reclusão pela prática
dos delitos de tráfico de drogas, com causa de aumento (art. 33,
caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), e uso de documento
falso (art. 297, caput, do Código Penal). A defesa alega que o
paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, além de arguir a
ocorrência de bis in idem na fixação da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; e
(ii) se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas
tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada com base em elementos concretos, que
indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a
quantidade significativa de drogas apreendidas, balanças de precisão
e outros petrechos utilizados na traficância.
5. Não há bis in idem na fixação da pena, pois a quantidade de
drogas apreendidas pode ser valorada tanto na primeira fase da
dosimetria quanto no afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
desde que por razões distintas, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é
possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não
se verifica no caso concreto, pois a pena foi fixada de forma
proporcional às circunstâncias dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN
IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O
paciente foi condenado a 7 anos e 10 meses de reclusão pela prática
dos delitos de tráfico de drogas, com causa de aumento (art. 33,
caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), e uso de documento
falso (art. 297, caput, do Código Penal). A defesa alega que o
paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, além de arguir a
ocorrência de bis in idem na fixação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima; e
(ii) se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas
tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada com base em elementos concretos, que
indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a
quantidade significativa de drogas apreendidas, balanças de precisão
e outros petrechos utilizados na traficância.
5. Não há bis in idem na fixação da pena, pois a quantidade de
drogas apreendidas pode ser valorada tanto na primeira fase da
dosimetria quanto no afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
desde que por razões distintas, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é
possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não
se verifica no caso concreto, pois a pena foi fixada de forma
proporcional às circunstâncias dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
