{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73503,"origem":"stj","sha256_origem":"8be1005f788b9c866ba0059a0232a3f52d6d9a2da56ada8ec2cb0028b1ad3a89","registro_original":{"id_fonte":"000887525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779385","numero_registro":"202203368197","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.\nENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA. DEDICAÇÃO AO\nTRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT COMO\nSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Felipe Pires contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a\ncondenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com\npena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, afastando a\naplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas. A defesa pleiteia a concessão da ordem para reavaliação\nda dosimetria da pena e alteração do regime inicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas\ncorpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) a existência de\nflagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão\ncriminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em\njulgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ.\n4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas,\nsalvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata\nno presente caso.\n5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se justifica\ndiante das provas que demonstram a dedicação habitual ao tráfico de\ndrogas, conforme a quantidade de entorpecentes apreendidos (610\nporções de cocaína), além de outros elementos concretos extraídos\ndos autos.\nA análise dos elementos probatórios requeridos pela defesa extrapola\nos limites do habeas corpus, que não admite reexame de fatos e\nprovas.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f424882e1c327127952c5c86742fe19200547fe35489f9973c1f3048bb87716d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
