# Registro público: STJ — 779693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f9480c3c56469ce4d204fac3f35f66feaa0aaa47b8db5dee91de4d2775397fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Machado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu
parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena
para 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação
para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para
consumo próprio.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso
especial, conforme jurisprudência pacífica.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício.
5. A conduta de comercializar drogas é incompatível com o tipo penal
de posse para consumo próprio.
6. A pequena quantidade de droga apreendida não permite a
desclassificação, considerando as circunstâncias do caso e a
reincidência do paciente.

### IV. Dispositivo e tese

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO E REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Machado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu
parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena
para 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação
para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso
especial, conforme jurisprudência pacífica.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício.
5. A conduta de comercializar drogas é incompatível com o tipo penal
de posse para consumo próprio.
6. A pequena quantidade de droga apreendida não permite a
desclassificação, considerando as circunstâncias do caso e a
reincidência do paciente.
IV. Dispositivo e tese
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
