{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73506,"origem":"stj","sha256_origem":"bda93b9156e0f21717515798427515935ca806338df97f863833522395c15371","registro_original":{"id_fonte":"000887528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785740","numero_registro":"202203691937","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nREGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou o habeas\ncorpus impetrado em favor de Nalim Victoria Maia de Aguirre\nBaptista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que indeferiu revisão criminal, mantendo condenação por\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e negando\na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas. A paciente foi condenada, em primeiro\ngrau, a 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, tendo o Tribunal de\norigem aumentado a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, devido à quantidade de droga apreendida\n(7.900g de maconha).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de\ndroga apreendida é motivo suficiente para afastar a causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii)\nestabelecer se o regime inicial fechado está devidamente\nfundamentado em razão da gravidade concreta do delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e natureza\nda droga apreendida, bem como a falta de atividade lícita e indícios\nde envolvimento com organizações criminosas, são elementos\nsuficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com o princípio\nda individualização da pena.\n4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o afastamento da\nminorante com base em elementos concretos, como a apreensão de\n7.900g de maconha e o contexto da apreensão, que indicam dedicação à\natividade criminosa.\n5. O regime inicial fechado está justificado pela quantidade de\ndroga apreendida e pela especial gravidade do crime, em conformidade\ncom o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada do\nSTJ.\n6. A reanálise de provas, para eventual modificação do acórdão, é\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea0ddaf7d18790db2f2c59140581f431e2c6a0592987d2dab08e2209fc017874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
