# Registro público: STJ — 785740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda93b9156e0f21717515798427515935ca806338df97f863833522395c15371

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado em favor de Nalim Victoria Maia de Aguirre
Baptista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que indeferiu revisão criminal, mantendo condenação por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e negando
a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. A paciente foi condenada, em primeiro
grau, a 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, tendo o Tribunal de
origem aumentado a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, devido à quantidade de droga apreendida
(7.900g de maconha).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
droga apreendida é motivo suficiente para afastar a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii)
estabelecer se o regime inicial fechado está devidamente
fundamentado em razão da gravidade concreta do delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e natureza
da droga apreendida, bem como a falta de atividade lícita e indícios
de envolvimento com organizações criminosas, são elementos
suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com o princípio
da individualização da pena.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o afastamento da
minorante com base em elementos concretos, como a apreensão de
7.900g de maconha e o contexto da apreensão, que indicam dedicação à
atividade criminosa.
5. O regime inicial fechado está justificado pela quantidade de
droga apreendida e pela especial gravidade do crime, em conformidade
com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada do
STJ.
6. A reanálise de provas, para eventual modificação do acórdão, é
vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado em favor de Nalim Victoria Maia de Aguirre
Baptista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que indeferiu revisão criminal, mantendo condenação por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e negando
a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. A paciente foi condenada, em primeiro
grau, a 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, tendo o Tribunal de
origem aumentado a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, devido à quantidade de droga apreendida
(7.900g de maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
droga apreendida é motivo suficiente para afastar a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii)
estabelecer se o regime inicial fechado está devidamente
fundamentado em razão da gravidade concreta do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e natureza
da droga apreendida, bem como a falta de atividade lícita e indícios
de envolvimento com organizações criminosas, são elementos
suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com o princípio
da individualização da pena.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente o afastamento da
minorante com base em elementos concretos, como a apreensão de
7.900g de maconha e o contexto da apreensão, que indicam dedicação à
atividade criminosa.
5. O regime inicial fechado está justificado pela quantidade de
droga apreendida e pela especial gravidade do crime, em conformidade
com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência consolidada do
STJ.
6. A reanálise de provas, para eventual modificação do acórdão, é
vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
