# Registro público: STJ — 786081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22310422c9c230f51668c6a7824c68a0784a34d899da132a25cfc3c4032c127c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de Habeas Corpus impetrado em favor de Guilherme Luiz Maciel Silva
contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos Embargos
Infringentes e de Nulidade. O paciente foi condenado a 8 anos de
reclusão e 1200 dias-multa por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com regime inicial semiaberto. A defesa busca a absolvição
do delito de associação e a aplicação do redutor de pena do art.
33, §4º, da Lei 11.343/06.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a localidade da prisão, dominada por facção criminosa, são
suficientes para negar a aplicação do redutor de pena do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a localidade
da apreensão são suficientes para negar o redutor de pena.
4. O acórdão fundamentou que a associação para o tráfico foi
demonstrada por provas documentais e orais, incluindo depoimentos de
policiais e a prisão em flagrante.
5. A defesa do paciente não apresentou elementos suficientes para
afastar a condenação por associação para o tráfico.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE
AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA. APREENSÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de Habeas Corpus impetrado em favor de Guilherme Luiz Maciel Silva
contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos Embargos
Infringentes e de Nulidade. O paciente foi condenado a 8 anos de
reclusão e 1200 dias-multa por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com regime inicial semiaberto. A defesa busca a absolvição
do delito de associação e a aplicação do redutor de pena do art.
33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a localidade da prisão, dominada por facção criminosa, são
suficientes para negar a aplicação do redutor de pena do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a localidade
da apreensão são suficientes para negar o redutor de pena.
4. O acórdão fundamentou que a associação para o tráfico foi
demonstrada por provas documentais e orais, incluindo depoimentos de
policiais e a prisão em flagrante.
5. A defesa do paciente não apresentou elementos suficientes para
afastar a condenação por associação para o tráfico.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
