{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73508,"origem":"stj","sha256_origem":"151353dd06cbbac4aca36187856d7c595da12946cd7796af519b8e8db6b0650d","registro_original":{"id_fonte":"000887530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804887","numero_registro":"202300587989","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE\nE VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO\nCONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de\ntráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº\n11.343/2006. O paciente foi preso em flagrante na posse de\nexpressiva quantidade de entorpecentes, incluindo 12.111,7 gr de\nmaconha, 1.669,6 gr de cocaína e 409,5 ml de lança-perfume, além de\nutensílios destinados ao preparo das drogas para venda. A defesa\nbuscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei de Drogas, a qual foi afastada pelo Tribunal de\norigem.\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas foi devidamente fundamentado; e (ii) analisar se é possível a\nrevisão da decisão que afastou o benefício sem revolver o conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.\n3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei de Drogas se fundamenta na expressiva quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, o que demonstra dedicação à\natividade criminosa.\n4. A presença de utensílios usados no preparo das drogas, além de\nanotações relacionadas ao comércio ilícito, reforça o entendimento\nde que o réu se dedicava ao tráfico de entorpecentes. as\ncircunstâncias concretas do caso indicam o envolvimento do réu com\norganização criminosa, o que afasta a aplicação do benefício legal.\n5. A revisão da conclusão acerca da dedicação à atividade criminosa\ne do vínculo com organização criminosa demandaria reexame de provas,\no que é incabível em habeas corpus.\n6. A fundamentação do acórdão está de acordo com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o\nafastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base\nem elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades\ncriminosas, como ocorreu no presente caso.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09c282e18b11b5649e9d1227c7082cf91d3e22c7ce139b576a96adc65fab3ec3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
