# Registro público: STJ — 804887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 151353dd06cbbac4aca36187856d7c595da12946cd7796af519b8e8db6b0650d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO
CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006. O paciente foi preso em flagrante na posse de
expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo 12.111,7 gr de
maconha, 1.669,6 gr de cocaína e 409,5 ml de lança-perfume, além de
utensílios destinados ao preparo das drogas para venda. A defesa
buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, a qual foi afastada pelo Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi devidamente fundamentado; e (ii) analisar se é possível a
revisão da decisão que afastou o benefício sem revolver o conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas se fundamenta na expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas, o que demonstra dedicação à
atividade criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença de utensílios usados no preparo das drogas, além de
anotações relacionadas ao comércio ilícito, reforça o entendimento
de que o réu se dedicava ao tráfico de entorpecentes. as
circunstâncias concretas do caso indicam o envolvimento do réu com
organização criminosa, o que afasta a aplicação do benefício legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da conclusão acerca da dedicação à atividade criminosa
e do vínculo com organização criminosa demandaria reexame de provas,
o que é incabível em habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A fundamentação do acórdão está de acordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o
afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base
em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades
criminosas, como ocorreu no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO
CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006. O paciente foi preso em flagrante na posse de
expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo 12.111,7 gr de
maconha, 1.669,6 gr de cocaína e 409,5 ml de lança-perfume, além de
utensílios destinados ao preparo das drogas para venda. A defesa
buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas, a qual foi afastada pelo Tribunal de
origem.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi devidamente fundamentado; e (ii) analisar se é possível a
revisão da decisão que afastou o benefício sem revolver o conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas se fundamenta na expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas, o que demonstra dedicação à
atividade criminosa.
4. A presença de utensílios usados no preparo das drogas, além de
anotações relacionadas ao comércio ilícito, reforça o entendimento
de que o réu se dedicava ao tráfico de entorpecentes. as
circunstâncias concretas do caso indicam o envolvimento do réu com
organização criminosa, o que afasta a aplicação do benefício legal.
5. A revisão da conclusão acerca da dedicação à atividade criminosa
e do vínculo com organização criminosa demandaria reexame de provas,
o que é incabível em habeas corpus.
6. A fundamentação do acórdão está de acordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o
afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base
em elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades
criminosas, como ocorreu no presente caso.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
