{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7351,"origem":"stj","sha256_origem":"54c984e1a9d5124a0c191aa489b8522a9c54cde9d7d64c8307e2ae20dcedcf44","registro_original":{"id_fonte":"000820210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185568","numero_registro":"202200144609","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"185568\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO\nJUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005.\nPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o\nentendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da\npreservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a\nanálise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio\nda sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal\nordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da\nrecuperação.\n2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais\nconstritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser\nindispensável \"à caracterização de conflito de competência perante\nesta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de\ndecisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da\nrecuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando\na substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca\nda essencialidade do bem de capital constrito\" (CC n. 181.190/AC,\nRel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe\n07/12/2021).\n3. No caso, não houve manifestação concreta e específica sobre a\nsituação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se\nque, segundo o precedente, \"deve a recuperanda instar o Juízo da\nexecução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da\nrecuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre\no ato\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B"],"jurisprudencia_citada":"(CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO\nFISCAL - OPOSIÇÃO À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<CC 181190>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ccb0692a-a2a4-43ce-b276-763161cffa76/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8c16a62b608238882a95dce3252046dd63af91b12ccf6ce97b8905a90c34299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
