# Registro público: STJ — 185568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7351/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54c984e1a9d5124a0c191aa489b8522a9c54cde9d7d64c8307e2ae20dcedcf44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

185568
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO
JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o
entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da
preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a
análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio
da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal
ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da
recuperação.
- **Item 2 (texto oficial):** Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais
constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser
indispensável "à caracterização de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de
decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da
recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando
a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca
da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC,
Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe
07/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não houve manifestação concreta e específica sobre a
situação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se
que, segundo o precedente, "deve a recuperanda instar o Juízo da
execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da
recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre
o ato".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

185568
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO
JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o
entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da
preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a
análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio
da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal
ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da
recuperação.
2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais
constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser
indispensável "à caracterização de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de
decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da
recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando
a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca
da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC,
Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe
07/12/2021).
3. No caso, não houve manifestação concreta e específica sobre a
situação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se
que, segundo o precedente, "deve a recuperanda instar o Juízo da
execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da
recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre
o ato".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO
FISCAL - OPOSIÇÃO À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<CC 181190>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:0007B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3159775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155494/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2203365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2242151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
