# Registro público: STJ — 811045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 026f39730ec45323adaba94e64f1361feec305d662bfd1f31df7e95cc77af2ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maycon Henrique Marinho
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
condenou o paciente por tráfico de drogas, com apelação parcialmente
provida para reduzir a pena-base. A defesa busca absolvição
alegando falta de provas concretas da ligação do réu com as drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu era o único
responsável pelo imóvel onde foram encontradas as drogas, "o réu
estava na posse do imóvel, o qual era utilizado como uma espécie de
refinaria, tanto que a grande quantidade de entorpecentes e
petrechos foram apreendidos",  o que vincula o réu ao crime.
5. A revisão das premissas fáticas na via do habeas corpus é
inviável, pois não permite dilação probatória.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e
nos maus antecedentes, não havendo flagrante desproporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maycon Henrique Marinho
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
condenou o paciente por tráfico de drogas, com apelação parcialmente
provida para reduzir a pena-base. A defesa busca absolvição
alegando falta de provas concretas da ligação do réu com as drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu era o único
responsável pelo imóvel onde foram encontradas as drogas, "o réu
estava na posse do imóvel, o qual era utilizado como uma espécie de
refinaria, tanto que a grande quantidade de entorpecentes e
petrechos foram apreendidos",  o que vincula o réu ao crime.
5. A revisão das premissas fáticas na via do habeas corpus é
inviável, pois não permite dilação probatória.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e
nos maus antecedentes, não havendo flagrante desproporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 026f39730ec45323adaba94e64f1361feec305d662bfd1f31df7e95cc77af2ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

