{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73513,"origem":"stj","sha256_origem":"9a0691804363db1efe7d5747f879117e5f633a28fdb6dbd71bc17c94e99617ea","registro_original":{"id_fonte":"000887535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818746","numero_registro":"202301366107","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSPORTE DE GRANDE\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO DO PACIENTE\nCOMO \"BATEDOR\". DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito\nem julgado do acórdão. O pedido visava à aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas, afastada pelas instâncias ordinárias devido à grande\nquantidade de entorpecentes e ao envolvimento do réu com organização\ncriminosa, mediante divisão de tarefas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de\naplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33\nda Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ, que restringe o habeas corpus quando o ato ilegal é passível\nde impugnação por via própria.\n4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não\naplicação da causa de diminuição, destacando a grande quantidade de\ndrogas e o envolvimento do réu com organização criminosa.\n5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cacb19461c86cebe91dfcc772fa35bb08fe30fdefcb23a70c782a77239e456f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
