{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73514,"origem":"stj","sha256_origem":"a59767207693593e44ea497f527505eeeca879159dd1bf5c31aa765cf43b381f","registro_original":{"id_fonte":"000887536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824914","numero_registro":"202301711748","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE\nGRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, 268 QUILOS. ART. 33, CAPUT, C/C ART.\n40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V,\nda Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817\ndias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob\ncarga de material reciclável.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas\ndemonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas,\nevidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de\nveículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre\ndiversos agentes.\n4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que\nde forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o\ntransporte de grandes quantidades de drogas, aliado à complexidade\nda operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhecer o\ntráfico privilegiado.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"325288fb69897fa6fdd817e91f08fd21b261b885d75c7c3acb2303eeacdd3423","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
